- 1 -Na realização de espetáculos pirotécnicos podem ser estabelecidas uma ou mais zonas de lançamento, quando estejam separadas geograficamente, bem como as respetivas áreas de segurança e raios de segurança.
- 2 -Cada zona de lançamento é estabelecida no interior da área de segurança, em função do raio de segurança a definir nos termos do artigo 17.º, de acesso restrito aos operadores pirotécnicos e auxiliares de operadores pirotécnicos.
- 3 -A zona de lançamento é vedada e vigiada por elementos designados pelo promotor ou por elementos de empresa de segurança privada contratualizada para o efeito.
- 4 -A empresa pirotécnica designa um responsável pirotécnico por cada zona de lançamento e, quando exista mais que uma zona de lançamento, designa também um coordenador pirotécnico.
- 5 -A zona de lançamento deve possuir as seguintes características:
- a)O piso ter consistência suficiente, ser estável e plano, ou permitir uma base de suporte adequada para os dispositivos destinados à projeção dos artigos de pirotecnia, não podendo conter quaisquer substâncias combustíveis;
- b)Não existirem obstáculos que possam afetar a trajetória dos artigos de pirotecnia e a segurança do lançamento;
- c)A área de proteção prevista no n.º 2 do artigo 17.º deve estar colocada a uma distância mínima de 5 metros relativamente aos artigos de pirotecnia, exceto quando estes estejam colocados em altura em plano inacessível ao público ou quando a distância mínima de segurança constantes no rótulo do artigo de maior perigosidade seja inferior a 5 metros, podendo ser respeitada a distância mínima constante no rótulo.
- 6 -Só podem aceder à zona de lançamento as pessoas referidas nos n.os 2, os colaboradores de apoios, os responsáveis do promotor e da empresa pirotécnica, bem como as entidades com competência de fiscalização.
- 7 -No decorrer da utilização dos artigos de pirotecnia só podem estar na zona de lançamento as pessoas referidas no n.º 2.
- 8 -Na zona de lançamento não é permitida a presença de qualquer pessoa que se encontre sob influência de álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, sendo também proibido fumar ou foguear.
- 9 -Quando exista suspeita de que alguma pessoa presente na zona de lançamento esteja sob influência de álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, aplicam-se as disposições previstas no artigo 10.º do presente regulamento para submissão a provas de deteção e exame de pesquisa de álcool.
Artigo 19.º — Zona de lançamento
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025