- 1 -O promotor deve possuir plano de segurança e de emergência, tendo em vista prevenir a possibilidade de existência de acidentes e a minimização dos riscos, que indique:
- a)Medidas de proteção da zona de lançamento nos termos previstos no artigo 19.º, bem como da área de segurança durante a realização do espetáculo nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º;
- b)Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
- c)Equipamento de prevenção e combate a incêndios indicados pela corporação de bombeiros;
- d)Lista contactos de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a acionar em caso de acidente;
- e)Recomendações que devem ser feitas ao público relativamente à sua autoproteção em caso de acidente.
- 2 -O promotor indica a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.
- 3 -O plano de segurança e de emergência deve ser remetido à autoridade competente prevista no n.º 1 do artigo 14.º até às 12h00 do último dia útil anterior à data da realização do espetáculo.
Artigo 20.º — Plano de segurança e de emergência
Vigente desde: 02/01/2025
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