- 1 -A autoridade policial proíbe a realização do espetáculo pirotécnico quando:
- a)Os artigos de pirotecnia utilizados sejam proibidos, de calibre ou características diferentes dos autorizados no âmbito da respetiva licença;
- b)O espetáculo não tenha licença emitida pela autoridade policial;
- c)O espetáculo não tenha a licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do SGIFR, sempre que no concelho e momento da realização do espetáculo pirotécnico se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»;
- d)A área de segurança e a zona de lançamento não reúnam as condições de segurança exigíveis, nos termos estabelecidos nos artigos 17.º a 19.º;
- e)Os operadores pirotécnicos:
- i)Não se encontrem habilitados nos termos do presente regulamento;
- ii)Se encontrem sob o efeito de álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
- f)As distâncias de segurança sejam inferiores às distâncias mínimas estabelecidas de acordo com a presente regulamentação;
- g)Não tenha sido apresentado o plano de segurança e emergência nos termos do artigo 20.º;
- h)Seja de prever a existência de graves riscos para pessoas e bens.
- 2 -O espetáculo pirotécnico deve ser suspenso pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º, de forma temporária ou definitiva, quando considerem que os requisitos de segurança estão a ser violados de forma a colocar em grave risco pessoas ou bens, designadamente:
- a)Pelo responsável pirotécnico ou pelo coordenador pirotécnico, quando:
- i)Não foi emitida licença pela autoridade policial;
- ii)Não foi emitida a licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do SGIFR sempre que no concelho e momento da realização do espetáculo pirotécnico se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»;
- iii)Não estiver garantida a área de segurança;
- iv)O público aceda à área de segurança ou à zona de lançamento;
- v)Existam condições meteorológicas suscetíveis de colocar em causa a segurança do espetáculo;
- vi)A velocidade do vento na altura da realização do espetáculo for superior a 45 km/hora;
- vii)Existam quaisquer outras razões técnicas ou de segurança que aconselhem esta medida;
- b)Pelo promotor ou pelo responsável designado pelo promotor, quando:
- i)As condições de segurança e de emergência não possam ser cumpridas;
- ii)Não estejam assegurados, em tempo oportuno, os meios mínimos de prevenção;
- iii)O espetáculo pirotécnico não for realizado por operadores pirotécnicos devidamente habilitados nos termos do presente regulamento.
- a)Pelo responsável pirotécnico ou pelo coordenador pirotécnico, quando:
- 3 -Se durante o espetáculo eclodir qualquer foco de incêndio no interior da área de segurança ou zona de lançamento, compete ao responsável pirotécnico tomar de imediato as medidas adequadas para que este possa ser debelado em condições de segurança e, se necessário, interromper o espetáculo, sem prejuízo da interrupção poder ser também determinada pelo promotor ou pelo responsável designado pela corporação de bombeiros local.
Artigo 22.º — Proibição, suspensão ou interrupção
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025
Referências (4)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 67.º
- Artigo 17.º
- Artigo 20.º
- N.º 2 do Artigo 21.º