- 1 -A empresa pirotécnica é responsável pela recolha de todo o material utilizado no espetáculo pirotécnico, inclusivamente dos artigos de pirotecnia não utilizados e de todos os resíduos de artigos de pirotecnia não deflagrados.
- 2 -Compete aos operadores pirotécnicos intervenientes na realização do espetáculo pirotécnico a recolha de todos os resíduos de artigos de pirotecnia não deflagrados encontrados no interior e exterior da área de segurança.
- 3 -Esta recolha faz-se da seguinte forma:
- a)Na zona de lançamento é efetuada no fim do espetáculo pirotécnico, após uma espera de segurança de, pelo menos, 30 minutos, salvo se for verificável e confirmado o integral e correto funcionamento dos artigos de pirotecnia, não sendo evidente a existência de resíduos perigosos ou não deflagrados;
- b)Na área de segurança e área exterior, caso haja iluminação suficiente, imediatamente após a realização do espetáculo, decorrida a espera de segurança prevista na alínea anterior, caso contrário faz-se com a primeira luz natural, mantendo-se a vigilância da área até à sua limpeza completa.
- 4 -O promotor é responsável pela recolha de todos os resíduos não perigosos.
Artigo 23.º — Atuações posteriores ao lançamento
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025