- 1 -A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T2 em palco, no interior ou exterior de quaisquer edifícios, incluindo produções de cinema ou televisão, bem como outras utilizações idênticas, carece de licença para realização de espetáculo pirotécnico prevista no artigo 14.º do presente regulamento.
- 2 -A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T2 só pode ser efetuada por operadores pirotécnicos habilitados nos termos do presente regulamento, devendo ser respeitadas as instruções de utilização indicadas nesses artigos de pirotecnia sempre que as possuam.
- 3 -No interior de quaisquer edifícios é proibida a utilização de artigos de pirotecnia que não foram concebidos pelo fabricante para esse tipo de utilização e finalidade.
- 4 -Devem ser sempre respeitadas as distâncias de segurança estabelecidas para os artigos de pirotecnia e, sempre que possível, utilizar-se um artigo de pirotecnia com menor distância de segurança para a obtenção do efeito pretendido.
- 5 -As pessoas referidos no n.º 2 devem assegurar que, em qualquer momento e circunstância, têm visão sobre os artigos de pirotecnia que estão a ser utilizados.
- 6 -Os artigos de pirotecnia devem ser sempre utilizados em conjunto com os sistemas de disparo e ou outros dispositivos indicados pelo fabricante.
Artigo 24.º — Utilização de artigos de pirotecnia para teatro
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025