- 1 -Os artigos de pirotecnia classificam-se nas categorias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, os fogos-de-artifício produzidos para uso próprio do fabricante devidamente habilitado pela DNPSP, os quais devem cumprir com os requisitos de segurança constantes no Anexo A do presente regulamento, bem como ostentarem rótulo com indicação visível da sua indisponibilidade para venda e uso exclusivo da empresa pirotécnica, bem como o nome do fabricante, nome comercial ou marca registada, designação, tipo e calibre, endereço postal do fabricante e data de fabrico.
- 3 -Os fogos-de-artifício referidos no número anterior não podem ser de fabrico proibido, designadamente quando preencham as condições previstas no artigo 15.º do RFACEPE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro.
Artigo 4.º — Classificação dos artigos de pirotecnia
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