Para efeitos da presente regulamentação considera-se:
- a)«Ângulo de lançamento», o ângulo formado pela vertical com o eixo longitudinal do dispositivo de lançamento;
- b)«Área de segurança», o espaço situado entre as linhas que delimitam os perímetros da zona de lançamento e o limite exterior que demarca a presença do público;
- c)«Auxiliar de operador pirotécnico», a pessoa que colabora na carga, descarga, montagem, desmontagem e movimentação do equipamento destinado à realização do espetáculo pirotécnico, o qual atua sempre na dependência e supervisão de um operador pirotécnico, não podendo desempenhar quaisquer funções da competência específica do operador pirotécnico;
- d)«Calibre», o diâmetro interior do tubo de lançamento destinado a projetar os artigos de pirotecnia;
- e)«Colaboradores de apoio», os técnicos especializados, designadamente para trabalhos em altura ou em meio aquático, que colaboram exclusivamente na colocação dos artigos de pirotecnia e não podem desempenhar quaisquer funções da competência específica dos operadores pirotécnicos;
- f)«Coordenador pirotécnico», o operador pirotécnico designado pela empresa pirotécnica responsável pela coordenação de todos os meios envolvidos na realização do espetáculo, sempre que forem estabelecidas duas ou mais zonas de lançamento;
- g)«Distância de segurança», a distância mínima de segurança indicada pelo fabricante do artigo de pirotecnia ou estabelecida de acordo com o presente regulamento;
- h)«Empresa pirotécnica», a pessoa singular ou coletiva habilitada pela DNPSP como estabelecimento fabril de pirotecnia ou estanqueiro, responsável pelas operações de montagem e utilização dos artigos de pirotecnia no espetáculo pirotécnico, com recurso a pessoas habilitadas com credenciação válida nos termos do presente regulamento;
- i)«Espaços equiparados a espaços públicos», os espaços do domínio privado abertos ao público em geral, designadamente onde se exerçam atividades de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas, artísticas, de espetáculos, recreativas ou desportivas, espaços de jogos e recreio, empresas de animação turística ou empreendimentos turísticos, de acesso livre ou condicionado, onde essas restrições sejam devidamente publicitadas ou afixadas;
- j)«Espaços públicos», os espaços do domínio público de uso comum e livre utilização pelas pessoas;
- k)«Espetáculo pirotécnico», o evento realizado por empresa pirotécnica, com utilização de artigos de pirotecnia, mediante licença emitida pelas autoridades competentes nos termos da lei;
- l)«Fogo preso», a estrutura que contém artigos de pirotecnia, dotada de meios para ser devidamente fixada a uma base de suporte estável, podendo ter acopladas outras estruturas que produzem efeito de animação;
- m)«Foguete», o tubo contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos, equipado com motor de foguete e uma ou mais varas ou outros meios de estabilização do voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- n)«Montagem», a colocação e instalação dos artigos de pirotecnia nos dispositivos destinados à sua projeção ou deflagração;
- o)«Operador pirotécnico», a pessoa com conhecimentos especializados devidamente habilitada nos termos do presente regulamento;
- p)«Promotor», a pessoa singular ou coletiva, que impulsiona, organiza e assume a responsabilidade pela realização do espetáculo pirotécnico;
- q)«Raio de segurança», a distância mínima entre os artigos de pirotecnia a utilizar montado na zona de lançamento e a linha que delimita o perímetro da área de segurança;
- r)«Responsável pirotécnico», o operador pirotécnico designado pela empresa pirotécnica, responsável pela gestão dos meios técnicos, dos operadores pirotécnicos, dos auxiliares de operador pirotécnico e dos colaboradores de apoio numa zona de lançamento;
- s)«Territórios florestais», na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, os terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
- t)«Zona de lançamento», o espaço localizado no interior da área de segurança destinado à montagem do espetáculo pirotécnico, onde se procede à projeção e deflagração dos artigos de pirotecnia.