- 1 -A posse, armazenagem e transporte dos artigos de pirotecnia das categorias F1, F2, F3, T1 e P1 é permitida até ao limite máximo de 5 quilogramas de teor líquido de explosivo (NEC), por consumidor.
- 2 -A disponibilização de artigos de pirotecnia das categorias F2, F3, T1 e P1 é permitida até ao limite máximo previsto no número anterior, por consumidor.
- 3 -O limite previsto no n.º 1 respeita à totalidade dos artigos de pirotecnia que, a qualquer momento e circunstância, podem ser detidos por consumidor.
- 4 -Não é permitida a armazenagem de artigos de pirotecnia em quantidades superiores a 5 quilogramas de teor líquido de explosivo por consumidor ou conjunto de consumidores, quando armazenados no mesmo espaço físico.
- 5 -Não é permitida a posse, armazenagem e transporte de:
- a)Artigos de pirotecnia previstos no n.º 1 do presente artigo, por pessoas com idade inferior aos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho.
- b)Petardos e petardos flash, independentemente da designação adotada:
- i)Da categoria F3;
- ii)Da categoria F2, salvo se autorizada pela DNPSP nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 139/2017, de 17 de abril, mediante apresentação da respetiva autorização prévia;
- iii)Não possuam rastilho para a sua iniciação sendo esta operada através da fricção da respetiva cabeça do artigo de pirotecnia;
- c)Inflamadores elétricos da categoria P1.
Artigo 5.º — Restrições aplicáveis a consumidores
Vigente desde: 02/01/2025
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