- 1 -A disponibilização dos artigos de pirotecnia deve ser precedida da verificação, por parte do operador económico, se o adquirente reúne os requisitos legais de que depende essa aquisição, através da exibição de documento de identificação oficial que contenha fotografia, nome completo e data nascimento.
- 2 -O operador económico está obrigado a averbar no livro de registo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos (RFPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, o nome do adquirente dos artigos de pirotecnia e o número do documento que sustenta essa disponibilização, designadamente fatura, recibo ou guia de transporte.
Artigo 6.º — Verificação de requisitos
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