- 1 -Os consumidores só podem utilizar artigos de pirotecnia das categorias F1, F2, F3, T1 e P1 que cumpram com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho.
- 2 -Estes artigos de pirotecnia só podem ser manipulados e utilizados individualmente pelos consumidores de acordo com o seu tipo e finalidade, tal como são disponibilizados no mercado, em conformidade com as respetivas instruções de utilização constantes no respetivo rótulo.
- 3 -É proibido ao consumidor proceder à interligação dos artigos de pirotecnia entre si, designadamente através dos respetivos dispositivos de iniciação, de forma a obter um resultado combinado dessa utilização.
Artigo 8.º — Artigos de pirotecnia permitidos
Vigente desde: 02/01/2025
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