- 1 -É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente Regulamento.
- 2 -De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos do presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/08/2004
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Em vigor desde 26/08/2004