- 1 -A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
- 2 -Salvo diferente previsão contratual, a não realização do projecto ou acção e a não entrega do relatório final referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
- 3 -Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais, devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 17.º — Falta de cumprimento de obrigações
Vigente desde: 21/02/2004
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Em vigor desde 21/02/2004