- 1 -O apoio a conceder pelo ICAM no âmbito do presente Regulamento reveste a forma de apoio financeiro não reembolsável.
- 2 -O montante global do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento é fixado, anualmente, pela direcção do ICAM.
- 3 -O montante do apoio financeiro a conceder por projecto ou acção é variável, em percentagem não superior a 50% do custo total de cada projecto ou acção, com o limite máximo de 15% do valor global a conceder no âmbito do concurso.
- 4 -Caso uma entidade seja organizadora de vários projectos ou acções de formação, não pode beneficiar de apoio financeiro que exceda 25% do montante global disponível para atribuir nesse concurso.
- 5 -O ICAM reserva-se o direito de não atribuir a totalidade do apoio financeiro a que se refere o n.º 2 do presente artigo desde que as candidaturas apresentadas não satisfaçam os critérios de selecção previstos no presente Regulamento.
Artigo 3.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 21/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2004