- 1 -Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Contentores com capacidade de 120, 240, 800 e 1.100 litros;
- b)Contentores semienterrados com capacidade de 3 m3 e 5 m3;
- c)Outros que venham a ser aprovados pela Entidade Gestora.
Artigo 109.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019