- 1 -Compete à Entidade Gestora fixar os dias e horas de recolha domiciliária dos resíduos, procedendo, para tanto, à divulgação através dos meios considerados mais adequados.
- 2 -Nos locais de recolha direta é expressamente proibido efetuar a deposição de RSU fora dos horários e locais estabelecidos pela Entidade Gestora.
- 3 -Fora dos horários estabelecidos, apenas poderão permanecer na via pública os contentores de utilização coletiva de propriedade da Entidade ou da entidade gestora do sistema de recolha seletiva, com capacidade unitária superior a 110 litros.
- 4 -Os RSU só deverão ser depositados nos contentores públicos, propriedade da Entidade Gestora, no próprio dia da recolha ou nas doze horas anteriores a contar do início do circuito de recolha.
- 5 -Os resíduos valorizáveis podem ser colocados nos equipamentos de deposição seletiva a qualquer hora e em qualquer dia da semana, exceto o vidro e as embalagens de folha metálica que deverão ser colocados entre as 8:00 e as 22:00 horas, de modo a evitar ruído noturno.
Artigo 112.º — Horário de deposição
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019