- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água, recolha de águas residuais e do serviço de gestão de resíduos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel. A prova de utilizador pode ser feita, designadamente, mediante a apresentação de documento que comprove a titularidade de propriedade ou o contrato de arrendamento, acompanhado da respetiva planta de localização, bem como cópia dos documentos de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva, respetivamente.
- 2 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 3 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.
- 4 -Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 144.º
- 5 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento e recolha sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
- 6 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento
- 7 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 143.º
- 8 -A Entidade Gestora não celebrará contratos com utilizadores finais e os seus cônjuges que tenham débitos por regularizar.
- 9 -A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para efeitos do presente artigo, nem é obrigado, salvo por decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental que sustentou a contratação.
- 10 -A Entidade Gestora poderá a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título de utilizador final, podendo proceder à interrupção da prestação dos serviços, se assim o julgar, após devida notificação do mesmo.
Artigo 138.º — Contrato de fornecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019