- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e saneamento de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos urbanos, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporárias ou sazonais de água, as recolhas temporárias de águas residuais não domésticas e serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zona de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 3 -O fornecimento de água para obras de construção civil é efetuado, devendo o requerente fazer prova de que possui o alvará de licença para obras e que é o responsável pela sua execução; este contrato termina no dia em que caduca o referido alvará.
- 4 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
- a)Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 5 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.
- 6 -São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que devam ter tratamento específico, tais como:
- a)Unidades industriais ou outras que geram efluentes similares;
- b)Postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos e sucatas.
- c)Outras situações especiais não previstas nas alíneas anteriores.
- 7 -Poderão ser ainda ser estabelecidos contratos especiais para recolha e tratamento de lamas.
- 8 -Na celebração de contratos com cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores finais, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.
- 9 -Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se a Entidade Gestora o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias, conforme definido no anexo.
- 10 -Sempre que as águas residuais a drenar possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pela Entidade Gestora, conforme definido no anexo.
- 11 -Em zonas servidas unicamente por rede pública de abastecimento de água, poderão ser celebrados contratos especiais tendo em vista a descarga do efluente proveniente de fossas, desde que respeitem o estipulado no ponto anterior.
Artigo 139.º — Contratos especiais
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019