- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do contrato nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea p) do Artigo 6.º;
- b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
- 3 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 4 -Para instituições sem fins lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
Artigo 146.º — Caução
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