- 1 -A tarifa variável do serviço devida, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do consumo de água, expresso em m3, por cada 30 dias (ou período de faturação):
- a)1.º Escalão: até 5;
- b)2.º Escalão: superior a 5 e até 15;
- c)3.º Escalão: superior a 15 e até 25;
- d)4.º Escalão: superior a 25.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço devida, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por m3 de água consumida.
- 4 -Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido;
- 5 -Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de águas próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares;
- 6 -Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, considerando-se apenas o consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, ou consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 7 -Aos utilizadores não-domésticos, cujos consumos de água não deem origem, na sua totalidade, a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, serão aplicadas apenas as tarifas variáveis a um consumo médio estimado, igual ao registado em utilizadores com características similares;
- 8 -Aos utilizadores domésticos e não-domésticos dos sistemas de saneamento, em freguesias que não são consumidores de água dos sistemas Municipais e que não têm contador, será aplicada apenas uma tarifa de disponibilidade correspondente a um escalão único.
Artigo 154.º — Tarifa variável de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019