- 1 -Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
- 2 -O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.
- 3 -Não são aplicadas tarifas de disponibilidade no que respeita ao serviço de fornecimento de águas destinada ao combate direto a incêndios.
- 4 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 4 do artigo 52.º
Artigo 158.º — Contadores para usos de água que não geram águas residuais
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019