- 1 -Os ramais de ligação deverão ser executados preferencialmente com tubagem de PVC, podendo ser aceite pela entidade gestora outro material desde que homologado ou normalizado por organismo oficial.
- 2 -O diâmetro nominal do ramal deve ser determinado por cálculo hidráulico, com um mínimo de 20 mm, devendo garantir uma velocidade compreendida entre 0,50 m/s e 2,00 m/s.
- 3 -Os ramais de incêndio serão independentes dos restantes e terão um diâmetro de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -A profundidade mínima do ramal é de 0,80 m na via pública e de 0,50 m nos passeios.
- 5 -A inserção do ramal na rede pública deverá ser feita com acessórios de modelo aprovado pela entidade gestora, incluindo obrigatoriamente uma válvula de corte em ferro fundido dúctil e cunha elástica.
- 6 -Cada ramificação deverá possuir, um espaço comum, um conjunto de acessórios instalados no interior da caixa, constituídos, de montante para jusante, por uma válvula de seccionamento destinada a uso da entidade gestora e uma torneira de passagem destinada a uso do consumidor.
- 7 -Neste conjunto poderão ser integrados outros acessórios, não obrigatórios, nomeadamente válvula de retenção, válvulas redutoras de pressão, filtros, manómetros e ventosas.
Artigo 37.º — Condições de execução
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019