- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
- 2 -O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma válvulas de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
- 3 -Em caso de incêndio a válvulas de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 24 horas subsequentes.
- 4 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
Artigo 52.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019