- 1 -As plantas florestais não podem ser objeto de revenda.
- 2 -Os pedidos e os seus fins devem cumprir os instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área objeto de arborização.
- 3 -É responsabilidade do titular do terreno verificar se a plantação está sujeita ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização.
Artigo 3.º — Âmbito objetivo
Vigente desde: 05/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2023