- 1 -São elegíveis para financiamento exclusivamente as espécies classificadas como autóctones/indígenas pelo ICNF.
- 2 -O valor máximo anual, as quantidades, a percentagem de apoio e o preço unitário máximo para cada espécie será aprovado em reunião de Câmara e publicitado mediante edital.
Artigo 4.º — Objeto do financiamento
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023