Os requerentes que prestarem falsas declarações com o intuito de receber financiamento de árvores florestais de forma indevida, terão de indemnizar o Município no valor da comparticipação acrescida de 30 %, podendo o Presidente propor à Câmara Municipal a anulação em todo ou em parte daquela indemnização sob proposta devidamente fundamentada.
Artigo 7.º — Indemnizações
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023