- 1 -A violação das normas constantes do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima de 25,00(euro) a 250,00(euro), podendo também ser aplicada a título de sanção acessória, em função da gravidade da contraordenação, a interdição de utilização do espaço, por um período compreendido entre 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) meses, bem como a preensão do objeto utilizada na prática da contraordenação.
- 2 -Sempre que a natureza da violação do presente regulamento o justifique, independentemente da instauração de competente processo contraordenacional, o funcionário responsável pelo funcionamento dos equipamentos, poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão dos utentes contraventores, podendo solicitar a intervenção de autoridade policial, no caso de não acatamento dessa determinação.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/01/2024
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Em vigor desde 08/01/2024