- 1 -A Candidatura das Atividades de Apoio ao Desenvolvimento Cultural, a realizar mediante preenchimento online ( servicosonline.cm-estremoz.pt) do Anexo II, tem como objetivo apoiar iniciativas culturais promovidas regular, e/ou pontualmente (Anexo IV), pelas instituições culturais com sede no concelho de Estremoz e no mesmo realizadas.
- 2 -Enquadram-se nesta tipologia de candidatura as seguintes atividades e despesas:
- a)Projetos de criação/produção de espetáculos;
- b)Atividades regulares, ou pontuais, de formação e custos associados, bem como residências artísticas;
- c)Festivais;
- d)Cursos, ateliers, conferências, colóquios, encontros e seminários;
- e)Exposições temporárias;
- f)Intercâmbios culturais;
- g)Edições/publicações;
- h)Representação em feiras, em local fora do concelho de Estremoz e outras similares;
- i)Outras iniciativas representativas que divulguem a cultura;
- j)Aquisição de equipamentos técnicos para o normal funcionamento da instituição e suas atividades próprias;
- k)Refeições enquadráveis no contexto das atividades propostas (exceto bebidas alcoólicas);
- l)Trajes essenciais para o desenvolvimento da atividade das associações.
- 3 -O Município de Estremoz fixa anualmente, até ao último dia útil de janeiro, por despacho do Presidente da Câmara, um montante máximo de apoio financeiro para as atividades e despesas descritas no n.º 2 do presente artigo, sendo que o total dos apoios financeiros nunca deve ultrapassar, por instituição, os 75 % do valor integral do custo de realização de cada uma das ações, exceto para formação, ensaios e residências artísticas, cujo apoio financeiro é atribuído a 100 %.
- 4 -No caso dos apoios financeiros totais candidatados pelas instituições, ultrapassaremos valores a atribuir, fixados por despacho do Presidente da Câmara, referenciado no ponto anterior, será aplicado um teto máximo equitativo.
- 4.1 -Os apoios financeiros a conceder, são atribuídos nos termos seguintes:
- a)Entrega de 80 % do apoio total a conceder, após aprovação pela Câmara Municipal de Estremoz da proposta apresentada;
- b)Entrega dos restantes 20 %, após apresentação do último relatório e respetivo acerto de contas, caso aplicável, de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
- c)Por cada tranche referente ao apoio recebido, a entidade beneficiária, deverá enviar o correspondente recibo do valor transferido, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do recebimento, sob pena de não serem disponibilizadas as verbas subsequentes.
- d)O apoio financeiro a conceder em projetos de formação, ensaios e residências artísticas é de 100 %, estando os mesmos limitados ao valor total atribuído por associação, devendo a instituição fazer prova dos custos, com a entrega do relatório final, da ação desenvolvida mediante a apresentação das respetivas faturas/recibos, ficando sempre o valor total a atribuir sujeito a acertos, se os houver, na eventualidade dos montantes recebidos ultrapassarem os valores correspondentes às quantias gastas com os projetos candidatados.
- 4.2 -O relatório da ação, deve ser entregue online ( servicosonline. cmestremoz.pt/) mediante o preenchimento do Anexo III, indicando expressamente:
- a)Designação da ação;
- b)Número de participantes e/ou espetadores;
- c)Breve descrição dos objetivos pretendidos e alcançados, e informação de como decorreu a ação;
- d)Anexos: cartaz, fotocópias de notícias publicadas na imprensa e redes sociais, registos fotográficos ou outros da ação; faturas/recibos de despesa.
- 5 -Verificando-se a não utilização total ou parcial de verbas recebidas para execução das atividades referenciadas em candidatura do respetivo ano civil, através do formulário Anexo V, as associações podem requerer, justificadamente, que essas verbas possam ser consumidas com despesas de funcionamento, designadamente: energia elétrica, consumíveis de impressoras e fotocopiadoras, material diverso de escritório, custos de internet e custo de arrendamento da sede social, fazendo prova com apresentação das faturas correspondentes às despesas mencionadas, do ano em execução, emitindo sobre esse valor o devido recibo, sempre após validação do pedido pelo Pelouro da Cultura e aprovação pela Câmara Municipal
- 6 -As instituições serão informadas dos subsídios que lhes são atribuídos em cada ano civil, de acordo com o indicado no artigo 15.º
Artigo 13.º — Candidatura das Atividades de Apoio ao Desenvolvimento Cultural
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025