Aos Contratos-Programa celebrados para a atribuição de comparticipações financeiras, bem como para as restantes tipologias de apoios às atividades previstas neste regulamento, ao correspondente acompanhamento e controle, modificação, revisão, cessação, incumprimento e contencioso dos contratos, aplicam-se, por analogia e adaptação, os normativos previstos no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, regendo-se ainda estes contratos, pela restante legislação em vigor.
Artigo 14.º — Contratos-programa
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