- a)As ações candidatadas pelas entidades, com instrução de candidatura validada pelos serviços, estão sujeitas a apreciação, designadamente no que respeita à harmonização e ao cumprimento dos princípios enumerados no artigo 4.º, e ao que é próprio e específico do programa, estando igualmente vinculadas a uma análise, uma proposta de decisão e validação prévia, por candidatura, e atividades nelas apresentadas, pelo Pelouro da Cultura, transitando de seguida para Reunião de Câmara para deliberação final.
- b)O prazo para apreciação das candidaturas por parte dos serviços é de 20 dias úteis, após a sua receção.
Artigo 8.º — Dos critérios de apreciação das candidaturas
Vigente desde: 06/01/2025
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