- 1 -As entidades beneficiárias obrigam-se a aplicar o apoio financeiro recebido exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão, garantindo que não existe duplicação de apoios.
- 2 -As entidades beneficiárias devem organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.
- 3 -Sempre que se verifiquem alterações aos elementos fornecidos, é obrigação da entidade beneficiária proceder à atualização dos dados junto dos serviços municipais.
- 4 -A Câmara Municipal de Castro Marim reserva-se no direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação relevante para apreciação da correta aplicação dos apoios.
Artigo 12.º — Deveres das entidades beneficiárias
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026