- 1 -O apoio concedido no âmbito do mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes, previsto no presente Regulamento, é concedido a pessoas singulares cujas casas destinadas a habitação não permanente, situadas na área do município de Pedrógão Grande, tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios ocorridos em 2017.
- 2 -O apoio concedido destina-se a proprietários que não tiveram apoio na sua primeira habitação e a uma só casa destinada a habitação não permanente dentro do território de Pedrógão Grande, designadamente da área afetada pelos incêndios ocorridos em 2017, conforme anexo I do presente Regulamento.
- 3 -Para efeito do presente regulamento consideram-se habitações não permanentes as como tal consideradas pelo artigo 3.º da Portaria n.º 173-A/2018.
- 4 -O apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 5.º, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, como seja móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.
Artigo 2.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 24/01/2019
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Em vigor desde 24/01/2019