- 1 -A avaliação das candidaturas, que deverá ser realizada mediante avaliação curricular e entrevista aos candidatos com melhor classificação, podendo a mesma ser realizada por videoconferência, é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
- 2 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente, devendo a mesma ser vertida nas atas das reuniões do júri realizadas para o efeito.
- 3 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura, designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -No processo de avaliação de candidaturas, independentemente da necessidade de o candidato fazer prova do pedido de reconhecimento de habilitações obtidas no estrangeiro, nomeadamente do nível académico, pode o júri, para efeitos de seriação e avaliação, efetuar uma conversão da classificação constante no diploma de origem, recorrendo às tabelas de conversão de classificações em vigor, disponibilizadas pela Direção Geral do Ensino Superior.
Artigo 12.º — Avaliação das Candidaturas
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020