- 1 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a execução do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
- 2 -Cada bolseiro apenas pode ser beneficiário, em determinado momento, de uma única bolsa de iniciação à investigação, de investigação, de investigação pós-doutoral, ou de investigação de curta duração, ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, salvaguardando o disposto no ponto 6 do presente artigo.
- 3 -Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo em vista estimular a articulação entre ciência e ensino superior e o crescente envolvimento de estudantes em atividades de I&D, mediante parecer favorável do orientador, o qual deve garantir que a atividade docente não coloca em causa o normal desenvolvimento de plano de trabalhos de investigação.
- 4 -O bolseiro tem a obrigação de informar a UBI da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
- 5 -No caso das bolsas previstas nos artigos 5.º e 6.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar a UBI da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
- 6 -A atribuição de Bolsa de Iniciação à Investigação, de Investigação, de Investigação Pós-Doutoral, ou de Investigação de Curta Duração não prejudica a receção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A bolsa ou subsídio a receber não seja coberto por qualquer componente da bolsa aqui financiada; e
- b)A bolsa ou subsídio a receber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado, mas podendo ter como objetivo o complemento do mesmo.
Artigo 18.º — Exclusividade
Vigente desde: 07/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020