- 1 -O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o assentimento do(s) orientador(es) e da(s) entidade(s) de acolhimento internas e externas (se aplicável), sendo que a UBI deve ser sempre uma das entidades de acolhimento.
- 2 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à UBI pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento externas, se aplicável, que também apoiam o bolseiro.
- 3 -A alteração da duração contratualizada, de orientador(es), de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.
- 4 -A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro à UBI, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.
Artigo 19.º — Alteração do Plano de Trabalhos, Orientador, Entidade de Acolhimento
Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020