- 1 -Constituem encargos da entidade de acolhimento o pagamento de eventuais custos com viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a entidade financiadora a responsável por aferir da respetiva legalidade.
Artigo 21.º — Encargos das Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020