- 1 -A possibilidade de atribuição de qualquer um dos componentes de bolsa constantes neste artigo deve, para efeitos de elegibilidade e cabimentação, estar expressa no despacho de autorização para abertura do concurso de bolsa e posteriormente plasmada no aviso de abertura.
- 2 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato pode ser atribuído um montante mensal de manutenção, cujo valor varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo I).
- 3 -Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.
- 4 -Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela presente no anexo II do presente Regulamento:
- a)Valor da inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, no valor preestabelecido, a pagar à instituição onde o bolseiro se matrícula;
- b)Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam.
- 5 -Sempre que o bolseiro não se encontre em Portugal, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
- a)Verba única de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
- b)Verba única de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
- 6 -Os bolseiros podem receber um valor único anual para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela constante no anexo II do presente Regulamento.
- 7 -No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda acordar com a UBI receber um montante para apoiar atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador. Esta possibilidade deverá estar identificada no aviso de abertura para atribuição da bolsa.
- 8 -Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o montante de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
- 9 -O valor previsto na alínea a) do n.º 4 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
- 10 -As componentes previstas nos números 4 a 7 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da UBI.
- 11 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 20.º — Componentes das Bolsas
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020