- 1 -O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
- 2 -O mencionado no número anterior deverá ser comunicado, por escrito, ao bolseiro, com antecedência de trinta dias sobre a data a que se pretenda que produza efeitos, exceto se a manutenção da relação for impossível, o que deverá ser justificado na comunicação a remeter, que produzirá efeitos na data da sua receção.
- 3 -Da comunicação referida no número anterior, pode o bolseiro, no prazo de dez dias úteis após a receção da notificação, exercer, de forma oral ou escrita, o direito a audiência de interessados prevista no Código do Procedimento Administrativo, após o que se apreciará do alegado e se procederá em conformidade.
- 4 -No caso de bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de três anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.
- 5 -O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro pode implicar a obrigação de devolução integral, à UBI, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 29.º — Não Cumprimento dos Objetivos
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020