- 1 -Deve ser expressa a menção de apoio financeiro da UBI e do programa de financiamento do projeto de investigação em todas as atividades de I&D desenvolvidas na UBI, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como relatórios, dissertações ou teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento.
- 2 -Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE, FEDER ou sucedâneos devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.
- 3 -A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor na UBI.
Artigo 33.º — Menção de Apoios e Divulgação de Resultados
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020