- 1 -A progressão por opção gestionária pode ser normal ou extraordinária, consoante signifique, respetivamente, a passagem para o nível remuneratório seguinte àquele em que o trabalhador se encontra ou para um dos níveis subsequentes àquele.
- 2 -A progressão por opção gestionária normal apenas pode ocorrer, anualmente, para quem satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Proposta apresentada pelo superior hierárquico;
- b)Três anos de permanência mínima no mesmo nível retributivo;
- c)Valor médio da avaliação do desempenho de, pelo menos, 4,5 pontos nos seis anos anteriores;
- d)Ausência de avaliação do desempenho inferior a 3 pontos nos últimos seis anos;
- e)Satisfação dos limites quantitativos e ou financeiros fixados pelo órgão estatutariamente competente, até 15 dias após o início da execução orçamental, para alterações da posição retributiva por opção gestionária no ano em que faz efeito a referida alteração.
- 3 -Para satisfação dos limites referidos na alínea e) do número anterior, os candidatos à transição para o nível retributivo seguinte serão seriados por ordem decrescente das médias das classificações quantitativas obtidas nos últimos quatro anos de avaliação.
- 4 -Para efeitos do previsto no número anterior considera-se que, em caso de empate, os candidatos à transição são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria e carreira.
- 5 -A progressão por opção gestionária extraordinária pode ocorrer por despacho do Reitor, mediante proposta fundamentada do responsável do Serviço, desde que, cumulativamente:
- a)O trabalhador preencha os requisitos das alíneas b), c) e d) do n.º 2;
- b)O trabalhador não tenha beneficiado de nenhuma progressão gestionária extraordinária nos últimos quatro anos.
- 6 -A progressão por opção gestionária extraordinária pode não ocorrer se, em cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2, os limites quantitativos e ou financeiros forem esgotados com as progressões por opção gestionária normal.
- 7 -As progressões por opção gestionária normal e extraordinária podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, cabendo ao Reitor defini-lo no prazo consignado na alínea e) do n.º 2.
Artigo 6.º — Progressão por opção gestionária normal e extraordinária
Vigente desde: 29/01/2021
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Em vigor desde 29/01/2021