- 1 -O disposto nos artigos 5.º e 6.º não prejudica a possibilidade de aplicação ao pessoal técnico, administrativo e de gestão em regime de contrato de trabalho da Universidade de Aveiro dos regimes de progressão, obrigatória e por opção gestionária, previstos para os trabalhadores em funções públicas, quando isso se revele em concreto mais favorável, mediante requerimento do Trabalhador e desde que não constitua duplicação em relação aos mesmos pressupostos.
- 2 -As alterações da posição retributiva resultantes da progressão reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 7.º — Salvaguarda de regime mais favorável e produção de efeitos da progressão
Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/01/2021