- 1 -O Reitor fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universo das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar.
- 2 -Os prémios de desempenho podem traduzir-se na atribuição de montantes pecuniários, previamente fixado, atendendo às verbas orçamentais anualmente destinadas a suportar este tipo de encargos.
- 3 -Apenas poderão beneficiar de prémios de desempenho os trabalhadores com classificação quantitativa máxima ou imediatamente inferior a ela.
- 4 -A atribuição dos prémios de desempenho é feita por ordem decrescente da classificação quantitativa máxima ou imediatamente inferior a ela.
- 5 -Uma vez notificado ao trabalhador do seu direito ao prémio de desempenho, pode este optar por comutar o montante pecuniário por dias de férias adicionais, com um limite máximo de mais cinco dias.
- 6 -A opção mencionada no número anterior deve ser exercida pelo trabalhador, através de comunicação ao Reitor, no prazo de 10 dias contados daquela notificação igualmente prevista no número anterior.
Artigo 9.º — Prémios de desempenho
Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021