- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- b)As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
- c)As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do Artigo 10.º do respetivo código;
- d)Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.
- 2 -A pedido dos interessados, poderá a Junta de Freguesia, mediante parecer técnico e em sede de reunião, isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento:
- a)As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
- b)As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida e documentada com o pedido;
- c)As pessoas singulares inseridas em agregados familiares compostos por 5 elementos e desde que o rendimento global anual do agregado do referido agregado não ultrapasse 30.000,00 (euro) (trinta mil euros) anuais, devidamente comprovado mediante comprovativo de liquidação de IRS;
- d)Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, bem como atividades que, comprovadamente, promovam a criação de emprego, e o desenvolvimento económico, cultural, desportivo e social da freguesia.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.
Artigo 12.º — Isenções
Vigente desde: 31/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2022