- 1 -Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços administrativos uma certidão de dívida, promovendo-se a remissão para os serviços competentes, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em aberto, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.
- 3 -O incumprimento permite à Freguesia a suspensão da prestação de qualquer serviço, salvo no decorrer de processos de reclamação apresentadas pelo requerente.
Artigo 20.º — Incumprimento e Cobrança Coerciva
Vigente desde: 31/01/2022
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