- 1 -Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019 - DRE, efetivada a 25 de outubro de 2019, passam a competência exclusiva dos médicos veterinários o registo animal, permanecendo na esfera das freguesias o licenciamento anual de canídeos e furões, caindo a obrigatoriedade desta operação para outras espécies.
- 2 -As taxas licenciamento de canídeos são as que constam da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento como Anexo I, sendo indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril).
Artigo 8.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 31/01/2022
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