- 1 -O direito de ocupação é concedido pelo prazo de 10 anos para as lojas e de 5 anos para as bancas e lugares de terrado, se os houver, a contar da data de início da respetiva exploração.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o resgate, a extinção, a resolução ou a denúncia do direito de ocupação.
- 3 -Com o termo do direito de ocupação serão entregues à entidade adjudicante os espaços de venda, bem como todos os bens afetos aos mesmos, no mínimo nas condições em que o conjunto lhe foi entregue na data da celebração do contrato escrito, incluindo todas as benfeitorias ali efetuadas, não lhe assistindo, por esse facto, o direito a qualquer compensação ou indemnização.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se afetos aos espaços de venda todos os bens existentes à data da celebração do contrato, assim como os bens a adquirir ou instalar pela entidade adjudicante, durante a vigência do direito de ocupação, que este entenda serem indispensáveis para o adequado desenvolvimento da atividade do mercado municipal.
- 5 -Estão afetos aos espaços de venda, designadamente, as obras, equipamentos, máquinas, aparelhagem e respetivos acessórios e outros bens que venham a ser realizados, adquiridos e implantados pela entidade adjudicante.
- 6 -A entidade adjudicante elaborará e manterá permanentemente atualizado e à disposição do titular do direito à ocupação, um inventário dos bens referidos no número anterior, bem como dos direitos que integram esse direito.
- 7 -O titular do direito à ocupação não pode, em caso algum, alienar ou onerar bens afetos aos espaços de venda, devendo salvaguardar a sua existência e conservação, até ao termo do respetivo direito à ocupação.
Artigo 20.º — Duração e âmbito do direito de ocupação
Vigente desde: 23/01/2024
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Em vigor desde 23/01/2024