- 1 -A entidade adjudicante pode resgatar o direito de ocupação, por razões de interesse público, desde que decorrido um terço do prazo de vigência do contrato, devendo, para esse efeito notificar o titular do direito de ocupação com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.
- 2 -Em caso de resgate, todas as infraestruturas e equipamentos inicialmente afetos aos espaços de venda, devem ser entregues à entidade adjudicante em perfeito estado de funcionamento e manutenção, tendo embora em consideração os anos de serviço efetuados.
Artigo 24.º — Resgate do direito de ocupação
Vigente desde: 23/01/2024
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Em vigor desde 23/01/2024