- 1 -Qualquer uma das partes deve informar a outra parte de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé e no prazo de 10 (dez) dias, a contar do respetivo conhecimento.
- 2 -Em especial, cada uma das partes deve avisar, de imediato, a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
Artigo 25.º — Dever de informação
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