- 1 -O mercado é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:
- a)Lojas: locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
- b)Bancas: locais de venda situados no interior do mercado municipal, constituídas por uma bancada fixa ao solo e um escaparate de retaguarda, sem área privativa para permanência dos compradores, podendo ou não ser refrigerada.
- 2 -Salvo disposição em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados no número anterior.
- 3 -Após a arrematação, os titulares de contratos passarão a ser designados por utilizadores/adjudicatários.
Artigo 3.º — Locais de venda
Vigente desde: 23/01/2024
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Em vigor desde 23/01/2024