- 1 -A atribuição das lojas é efetuada pelo prazo de 10 anos.
- 2 -A atribuição das bancas é efetuada pelo prazo de 5 anos.
- 3 -Cada pessoa singular ou coletiva, apenas pode ser titular de uma loja.
- 4 -Cada pessoa singular ou coletiva, pode ser titular de três locais de venda.
- 5 -Podem concorrer à atribuição dos locais de venda pessoas singulares ou coletivas nacionais ou provenientes de outros Estados Europeus que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a junta de freguesia destinar a loja ou banca, exceto:
- a)Pessoas singulares que sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- b)Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- c)Pessoas singulares que sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- d)Pessoas singulares cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas à dos cônjuges, sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- e)Pessoas coletivas que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- f)Pessoas coletivas cujos sócios que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;
- g)O impedimento previsto nas alíneas anteriores é extensível ao cônjuge ou pessoa que viva com o titular em condições análogas à dos cônjuges.
- 6 -Não poderão ser opositores ao procedimento de hasta pública as pessoas jurídicas que não tenham a situação tributária e/ou contributiva regularizada.
Artigo 4.º — Atribuição dos locais de venda
Vigente desde: 23/01/2024
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Em vigor desde 23/01/2024