- 1 -Sem prejuízo do disposto dos números seguintes, o direito à ocupação dos locais de venda são intransmissíveis e caducam nos termos ante indicados.
- 2 -Por morte do concessionário, o direito da concessão será transmitido aos seus sucessores pela ordem elencada no artigo 2133.º do Código Civil.
- 3 -Os interessados aludidos no número anterior, deverão exercer o seu direito nos sessenta dias seguintes imediatos à morte do concessionário, sob pena de caducidade.
- 4 -Por cessação da atividade do concessionário, a concessão é transmitida a um dos sucessores previstos no n.º 2.
- 5 -Aquando da transmissão da sucessão da concessão ao novo concessionário, como condição de validade, será a respetiva taxa atualizada em 25 %.
Artigo 44.º — Transmissibilidade do direito de uso
Vigente desde: 23/01/2024
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Em vigor desde 23/01/2024